A Assimagra- Associação Portuguesa da Indústria dos Recursos Minerais, antecipa a reforma no setor da pedra natural, apresentando os benefícios que serão exclusivos para os trabalhadores em pedreiras.
A Assimagra tem vindo a sensibilizar as entidades competentes responsáveis pela análise dos requerimentos de reforma fornecendo documentos interpretativos desta regulamentação. Ao mesmo tempo, tem trabalhado em estreita colaboração com os sindicatos na revisão e publicação do Contrato Coletivo de Trabalho Vertical (CCTV) do setor, com o intuito de atualizar as categorias profissionais, procurando clarificar as situações em que estas são verdadeiramente abrangidas pela Portaria em causa.
O Decreto-lei 195/95 de 28 de Julho estabelece o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, regime esse que, através da Lei 71/2018 de 31 de Dezembro, passou a ser também aplicável aos trabalhadores do subsetor da pedra natural que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, designadamente a serragem e o corte da pedra em bruto, desde que dentro do perímetro da pedreira. O perímetro da pedreira é o requisito essencial que permite o acesso a este regime especial.
Nos termos do Artigo 7º-A tal acesso fica condicionado em função do exercício de determinadas profissões, mais concretamente as que constam do Artigo 2º da Portaria 88/2019 de 25 de Março.
Estão assim abrangidas as categorias profissionais de:
A relação engloba as profissões que, devido às suas particularidades e às condições adversas nas quais são desempenhadas, são classificadas como particularmente exigentes ou desgastantes, o que constitui um critério determinante para o acesso a este regime especial.
Esta regulamentação exige que o trabalhador exerça o seu trabalho em ambiente de pedreira. Contudo, as categorias profissionais abrangidas pela Portaria 88/2019 de 25 de Março frequentemente levam a uma interpretação incorreta e, consequentemente, à aplicação indevida destas diretrizes a trabalhadores que não atuam na área de pedreira, estando, na maioria das vezes, exclusivamente afetos às atividades fabris.
O reconhecimento do direito à pensão de invalidez ou velhice depende da certificação profissional, expressa numa declaração que comprove a atividade exercida mas também o local de prestação do trabalho, a apresentar com o requerimento da pensão, a qual deve ser assinada pelo trabalhador e pela entidade patronal. Mesmo com este procedimento conjunto, são inúmeros os casos reportados pelas empresas deste subsetor à Assimagra, nos quais os trabalhadores da atividade transformadora ou mesmo de atividades conexas ao setor são reformados sob este regime especial. Esta circunstância está a gerar grandes constrangimentos nas empresas transformadoras de pedra natural que, de um momento para o outro, são confrontadas com a saída de trabalhadores, situação que é agravada pela dificuldade de contratação de novos recursos humanos.
No regime especial a idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, tendo como limite os 50 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito à pensão por velhice, e 33 anos de descontos.
Através da publicação do Decreto-lei 70/2020 de 16 de Setembro os trabalhadores das pedreiras beneficiam ainda da eliminação do fator de sustentabilidade, não havendo lugar a penalização no caso da antecipação da reforma face à necessidade de assegurar a sustentabilidade dos sistemas de previdência. O próximo passo consistirá necessariamente na revisão da Portaria 88/2019 de 25 de Março, levando em consideração as categorias profissionais estabelecidas no novo CCTV. Isso tornará o processo mais transparente tanto para as empresas quanto para as entidades responsáveis pela análise dos pedidos de acesso a este regime especial.
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